Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 297/2023-PLENO

1. Processo nº:250/2023
    1.1. Anexo(s)5379/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5379/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2018
3. Recorrente(s):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA - CPF: 35019107115
6. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLMÉIA
7. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
8. Distribuição:1ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
10. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
11. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. PEDIDO DE REEXAME. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO MANTER OS TERMOS DO PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 135/2022 - PRIMEIRA CAMARA. 

           12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Elzivan Noronha Rodrigues Silva, então Prefeita de Colmeia-TO, por meio de seu procurador, Adv. Renan Albernaz de Sousa, portador da OAB/TO nº 45.365, em face do Parecer Prévio nº 135/2022– TCE/TO – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 5379/2019, que tratam da prestação de contas consolidadas do Município referentes ao exercício de 2018.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Pedido de Reexame, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade.

Considerando o preceituado pelo artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, artigos 32, § 1º e 33, I, ambos da Constituição Estadual, artigo 82, § 1º, da Lei nº 4.320/64, artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 1º, I e 100 da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO);

Considerando que ao emitir o Parecer Prévio este Sodalício formula opinião em relação às as Contas Anuais Consolidadas, cingindo-se quanto ao exame da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, sendo que o julgamento das precitadas contas está sujeito ao crivo da Câmara Municipal, na conformidade dos arts. 71I e 31§ 2º, ambos da CF/88;

Considerando a análise da equipe técnica e o Parecer do Ministério Público de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 1º, XVII, no art. 59 e no art. 60, todos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c os artigos 244 a 250 e 294, V, todos do RITCE/TO, em:

 12.1. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Parecer Prévio TCE/TO Nº 135/2022 – Primeira Câmara.

12.2. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27caput, da Lei nº 1.284/2001, do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º e , do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

12.3. Alertar o Presidente da Câmara Municipal de Colmeia/TO quanto ao disposto no art. 31[5], § 2º, da Constituição Federal;

12.4. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107[6], da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;

12.5. Determinar Secretaria do Pleno que proceda à juntada de cópia do Relatório, Voto e da Decisão nos Autos de nº 5379/2019 (Prestação de Contas Consolidadas do município de Colmeia-TO, exercício financeiro de 2018);

12.5. Determinar, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral/COPRO para a adoção das providências de sua alçada e, posteriormente, comunique a Câmara Municipal de Colmeia-TO para fins de julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de maio de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 26/05/2023 às 17:14:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 26/05/2023 às 16:21:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 26/05/2023 às 16:43:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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